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LEGISLAÇÃO / LISTAGEM DE TODAS AS LEIS
 
Lei Municipal nú 1871/2017 - Projeto: 061/2017
Lei Municipal nú 1870/2017 - Projeto: 066/2017
LEI Nº 1870/2017 Ementa: Altera dispositivos da Lei nº. 1087/2005 e dá outras providências.   Art. 1º. A Lei no 1.087 de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 160  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................ X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. ............................................................................................. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. .............................................................................................   “Art. 163  .......................................................................... ............................................................................................. § 1o - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. § 2o - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  § 3o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.   Art. 2º. A lista de serviços sujeitas ao imposto de serviços de qualquer natureza – ISSQN, anexa à Lei n.º 1.087 de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Decreto nú 187/2017
Lei Municipal nú 1869/2017 - Projeto: 060/2017
LEI Nº 1869/2017   Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 1329/09 e da outras providências.   LEI   Art. 1º. Inclui os inciso XII e XIII, bem como o § 6º ao art. 8º da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   Art. 8º. (...) XII - Aprovação e ART/RRT do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico para obras comerciais e residenciais que tenham necessidade de aprovação do mesmo, conforme exigência da legislação vigente; XIII- Apresentação de PBA (Projeto Básico Arquitetônico) aprovado conforme legislação vigente para estabelecimentos de saúde em geral no setor responsável conforme pactuação entre Município, Estado e União. § 6º Nos casos descritos nos incisos XII e XIII, se o órgão competente pela aprovação exigir o número do alvará no decorrer do processo, o responsável técnico deve comprovar tal exigência para a liberação do alvará, porém ficará a vistoria de habite- se autorizada na obra em questão, somente após apresentação da aprovação dos projetos.     Art. 2º. Inclui o § 4º ao art. 19 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   § 4º       O Certificado de Conclusão de Obra ou habite-se não poderão serem expedidos quando a edificação possuir passeios em mau estado ou sem pavimentação, uma vez que o mesmo deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 58 dessa Lei.     Art. 3º. Inclui o Parágrafo Único ao art. 43 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   Art. 43. (...) Parágrafo Único. As fachadas das edificações, quando construídas no recuo frontal obrigatório, poderão ter sacadas se atenderem as seguintes condições: I - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter avanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço; II - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) contados da linha do solo; III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada. IV - Para aprovação de construções acima de dois pavimentos, o profissional responsável deve apresentar a locação da linha de eletricidade, respeitando normas vigentes.     Art. 4º. O § 3º do artigo 60 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 60. (...) § 3o          O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação de aberturas será de, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no caso de edificações de até um pavimento e de 3,00m (três metros) para edificações com dois ou mais pavimentos, devendo obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.     Art. 5º. O artigo 80 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 80. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, bem como será obrigatório revestimento impermeável em áreas molhadas e molháveis. § 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. § 2º. Considera-se áreas molhadas as áreas da edificação cuja condição de uso e exposição poderá resultar na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas), já para as áreas molháveis, considera-se áreas da edificação que recebem respingos de água decorrente da sua condição de uso e exposição e que não resulte na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro sem chuveiro, cozinhas e sacadas cobertas).     Art. 6º. O inciso II, do art. 103 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 103. (...) Sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do compartimento;     Art. 7º. Fica alterado a Figura 1 - Passeios, Muros e Cercas, da alínea e) do art. 134 da Lei nº. 1329/09, que será substituído por novos modelos de calçadas, conforme ANEXO I.
Lei Municipal nú 1868/2017 - Projeto: 059/2017
Lei Municipal nú 1867/2017 - Projeto: 058/2017
LEI Nº 1867/2017   Ementa: Dispõe sobre alteração do Anexo III - MAPA de Zoneamento Urbano, do artigo 33 da Lei nº. 1326/09 e da outras providências.   L E I   Art. 1º - Fica alterado o mapa do Distrito de Palmitópolis constante no Anexo III - MAPA de Zoneamento Urbano, do artigo 33 da Lei nº. 1326/09, onde os Lotes Rurais nºs. 151 e 152, parte destacada, desmembrados da unificação do lote rural nº. 152 da Gleba Melhorança - 1a parte, e lote rural nº 151 da Gleba Melhorança, desmembrados dos lotes nºs. 19 e 20 da Gleba nº. 06 da Colônia Pindorama, situados no município de Nova Aurora, na Comarca de Formosa do Oeste - PR, com área de 12.665,00 m2, sem benfeitorias e com as seguintes confrontações: NORDESTE, em uma distância de 87,32 m, limita-se com a Estrada Guararema; SUDOESTE, em uma distância de 85,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; NOROESTE, em uma distância de 159,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; SUDESTE, em uma distância de 139,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes2, matrícula nº. 12.640, farão parte da Zona Industrial 1 - ZI1.
Lei Municipal nú 1866/2017 - Projeto: 057/2017
LEI Nº 1866/2017 Dispõe sobre alteração do Capítulo II, art. 2º, da Lei nº. 1325/09, do perímetro do Distrito de Palmitópolis e da outras providências.   L E I   Art. 1º - Fica integrado ao perímetro urbano do Distrito de Palmitópolis os Lotes Rurais nºs. 151 e 152, parte destacada, desmembrados da unificação do lote rural nº. 152 da Gleba Melhorança - 1a parte, e lote rural nº 151 da Gleba Melhorança, desmembrados dos lotes nºs. 19 e 20 da Gleba nº. 06 da Colônia Pindorama, situados no município de Nova Aurora, na Comarca de Formosa do Oeste - PR, com área de 12.665,00 m2, sem benfeitorias e com as seguintes confrontações: NORDESTE, em uma distância de 87,32 m, limita-se com a Estrada Guararema; SUDOESTE, em uma distância de 85,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; NOROESTE, em uma distância de 159,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; SUDESTE, em uma distância de 139,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes, matrícula nº. 12.640.
Lei Municipal nú 1865/2017 - Projeto: 064/2017
Lei Municipal nú 1864/2017 - Projeto: 055/2017
Lei Municipal nú 1863/2017 - Projeto: 054/2017
 
PÁGINAS:    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033