CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA FAZENDA E FINANÇAS
Art. 71. A Secretaria da Fazenda e Finanças é o órgão que tem dedicação exclusiva aos serviços da administração pública, tais como:
- Recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores monetários do Município.
- Elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos financeiros.
- Elaborar o calendário e os esquemas de pagamento, movimentar conjuntamente com quem de direito, as contas bancárias da prefeitura, realizando transferências, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos autorizados.
- Fazer inspecionar o processo de lançamento de tributos, providenciando as correções necessárias quando regularmente executado.
- Fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais.
- Aprovar as tabelas de valores de terrenos, de custo de construções, de enquadramento das edificações e submetê-las ao chefe do executivo para expedição de decreto respectivo.
- Instruir e fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicação de editais, avisos, ofícios e circulares.
- Determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses das finanças municipais.
- Assinar conjuntamente com o chefe da divisão de contabilidade e controle interno, os boletins mensais, os balanços e seus anexos, as prestações de conta e outros documentos de apuração contábil.
- Tomar conhecimento diário, do movimento econômico e financeiro, verificando as disponibilidades financeiras.
- Promover o pagamento de juros e amortização de empréstimos.
- Mandar proceder o balanço de todos os valores da divisão de contabilidade e controle interno, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro.
- Tomar conhecimento das denúncias de fraude e infrações fiscais, apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa do fisco municipal.
- Julgar em primeira instância os processos de infrações e apreensões de mercadorias, mantendo, reduzindo e cancelando as penalidades impostas, quando for o caso.
- Julgar em primeira instância, os processos de reclamações contra lançamentos e a cobrança de tributos bem como os recursos interpostos pelos interessados, contra atos praticados no exercício de sua competência.
- Fiscalizar a aplicação de créditos, bem como de dotações orçamentárias, comunicando ao prefeito e aos órgãos interessados, com a devida antecedência, o seu esgotamento.
- Apresentar ao chefe do executivo municipal, na periodicidade determinada pelo mesmo, relatório sobre os pagamentos autorizados e realizados.
- Autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos.
- Supervisionar os serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.
- Promover a arrecadação de rendas não tributárias.
- Promover a elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo executivo, conjuntamente com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração municipal.
- Promover o controle de execução orçamentária, de modo que a administração esteja permanentemente a par da execução dos programas de trabalho, previstos no orçamento.
- Visar as certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal. de serviços.
suplementares.
- Assinar os alvarás de licenças dos estabelecimentos comerciais e de prestação
- Coordenar as providências para o recebimento das quotas federais e estaduais.
- Elaborar, quando solicitado, proposta para abertura de créditos adicionais e
- Executar e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo chefe do executivo municipal.
Art. 72. Ao Secretário de Fazenda e Finanças compete:
- Elaborar o calendário e os esquemas de pagamentos;
- Movimentar, conjuntamente com quem de direito, quando lhe for delegado poderes, as contas bancárias do Município;
- Realizar Transferências e assinar os cheques emitidos, conjuntamente com o Prefeito ou pessoa por ele credenciada, endossar os cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos autorizados;
- Inspecionar o processo de lançamento de tributos, fazendo corrigi-lo ou reformá - lo quando irregularmente;
- Fixar e alterar os limites das zonas e setores fiscais juntamente com o departamento de Tributação do município;
- Aprovar as tabelas de valores de construção e de enquadramento das edificações e submetê-los a aprovação do Prefeito para a expedição do ato respectivo juntamente com o Departamento de Tributação do Município;
- Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação fiscal, seja por atendimento pessoal, seja por meio de publicações de editais, avisos, ofícios e circulares, juntamente com o Departamento de Tributação do Município;
- Assinar conjuntamente com o contador e o prefeito municipal, os balancetes e boletins diários e mensais, os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
- Mandar proceder ao balanço de todos os valores da tesouraria, efetuando a sua tomada de conta sempre que entender conveniente e obrigatoriamente no primeiro dia útil de cada exercício financeiro;
- Determinar a realização de pericias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda municipal;
- Controlar e tomar providências para o recebimento das cotas de recebimento dos repasses federais e estaduais;
- Determinar o cumprimento da Agenda da União e do TCE/PR.
- Promover a elaboração, conjuntamente com a assessoria de planejamento, dos programas de aplicação dos fundos federais;
- Promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
- Coordenar os trabalhos junto ao Departamento de Contabilidade na elaboração da proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração;
- Auxiliar juntamente com o Departamento de Contabilidade no controle da execução orçamentária de modo que a administração esteja permanentemente a par da execução dos programas de trabalho previstos no orçamento;
- Auxiliar juntamente com o Departamento de Contabilidade a fiscalização e a aplicação de créditos, bem como de dotações orçamentárias, comunicando ao prefeito e aos órgãos interessados com a devida antecedência, e seu esgotamento;
- Apresentar ao prefeito, na periodicidade determinada pelo mesmo, relatório sobre os pagamentos autorizados e realizados;
- Julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra os lançamentos e a cobrança de tributos, bem como os recursos interpostos pelos interessados contra atos praticados no exercício de sua competência;
- Dar vista as certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
- Dar Vista a todos os documentos elaborados ou fornecidos pela Secretaria de
Fazenda e Finanças;
- Preparar a documentação financeira para que o Coordenador do Sistema de Controle Interno dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
- Coordenar as atividades desenvolvidas pelo Diretor de Departamento de Finanças e Tesouraria, Chefe de Divisão de Finanças, Diretor de Departamento de Contabilidade, Chefe de Divisão de Sistema de Acompanhamento Mensal - SIM-AM e pelo Diretor de Departamento de Tributação;
- Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 73. A Secretaria da Fazenda e Finanças é integrada pelos seguintes departamentos imediatamente subordinados ao Secretário:
- Departamento de Finanças e Tesouraria
Divisão de Finanças
- Departamento de Contabilidade
Assessoria adjunta ao Departamento de Contabilidade
Divisão de Sistema de Acompanhamento Mensal
- Departamento de Tributação
Divisão de Fiscalização
Divisão de Cadastro Imobiliário
1. Assessoria adjunta a Divisão de Cadastro Imobiliário
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E TESOURARIA SEÇÃO I
Art. 74. Ao Departamento de Finanças e Tesouraria cabe a liquidação e pagamento das despesas, verificação de recebimento de recursos públicos controlando e programando suas aplicações financeiras, realização de conciliação bancária, verificação do caixa e de extratos bancários, organização e arquivo da documentação contábil.
Art. 75. As competências do Diretor de Departamento de Finanças e Tesouraria são:
- Fiscalizar o recebimento das importâncias devidas ao Município;
- Fiscalizar o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de números e instruções recebidas do Secretário de Fazenda e Finanças;
- Assinar na falta do Secretário da Fazenda e Finanças todos as transferências e cheques emitidos, conjuntamente com o Prefeito ou pessoa por ele credenciada, endossar os cheques destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
- Requisitar, na falta do Secretário de Fazenda e Finanças, talões de cheques das agências bancárias, quando necessários;
- Movimentar, na falta do Secretário de Fazenda e Finanças, contas bancárias, efetivando transferências bancarias bem como pagamentos quando autorizados;
- Fiscalizar o controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pelo Município;
- Incumbir-se dos contratos com estabelecimentos bancárias, em assuntos de sua competência;
- Fiscalizar a escrituração diária do movimento do caixa, apresentando-a ao Chefe imediato superior;
- Promover os recolhimentos das contribuições para as instituições de previdência;
X - Fiscalizar o andamento do cumprimento da Agenda da União e TCE/PR
- Promover o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de saldos, conforme as instruções recebidas do Secretário de Fazenda e Finanças;
- Manter o controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pelo Município;
- Promover a escrituração diária do movimento do caixa, apresentando-a ao Chefe imediato superior sempre que requisitado;
Parágrafo único. A carga horário semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisito da investidura ensino superior completo.
Subseção I
Da Divisão de Finanças
Art. 76. Ao Chefe de Divisão de Finanças cabe as seguintes atribuições:
- Promover o recebimento das importâncias devidas ao Município de Nova Aurora;
- Auxiliar na realização dos pagamentos de despesas de acordo com as disponibilidades de saldos, conforme instruções recebidas do Secretário de Fazenda e Finanças;
- Auxiliar no controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pelo Município;
- Auxiliar na escrituração diária do movimento do caixa, apresentando-a ao Chefe imediato superior sempre que requisitado;
- Realizar o lançamento das receitas oriundas do departamento de Tributação, Convênios, repasses Estaduais, Federais e outros que se fizerem necessários;
- Auxiliar o Departamento de Finanças e Tesouraria na realização da conciliação bancária, verificação do caixa e dos extratos bancários bem como a organização e arquivamento dos documentos contábeis e financeiros;
- Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo Diretor de Finanças e Tesouraria ou Secretário de Fazenda e Finanças e/ou Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisito da investidura ensino superior completo.
Seção II
Do Departamento de Contabilidade
Art. 77. Ao Departamento de Contabilidade cabe com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da administração a elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, a prestação de contas anual - PCA e o cumprimento das exigências do controle externo, registros e controles contábeis, análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração, análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais e o controle e a fiscalização da sua gestão; supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município.
Art. 78. Compete ao Diretor de Departamento de Contabilidade:
I - Fiscalizar a escriturar sinteticamente, os lançamentos relativos as operações contábeis, visando fiscalizar receita e despesa;
orçamentário;
- Organizar mensalmente, os balancetes do exercício financeiro do ativo e passivo
- Promover, na época própria, o balanço geral do Município, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
- Assinar, conjuntamente com o Prefeito e Secretário de Fazenda e Finanças, os balanços, programas de aplicação, prestações de contas e outros documentos de apuração contábil;
- Assinar quadros demonstrativos e outras apurações;
- Dar Vista a todos os documentos elaborados ou fornecidos pelo Departamento de
Contabilidade;
- Apresentar ao Secretário de Fazenda e Finanças, nos prazos legais, o balanço geral, balancete diários e mensais e outros documentos de apuração contábil;
- Acompanhar a execução orçamentária do Município;
- Comunicar ao Secretário de Fazenda e Finanças, o possível esgotamento de dotação orçamentária e informar aos órgãos interessados a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;
- Fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais, bem como fiscalizar a sua aplicação;
- Fiscalizar o exame e conferencia dos processos de pagamento, tomando providencias cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;
- Comunicar ao Secretário de Fazenda e Finanças a existência de qualquer diferença nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pela omissão;
- Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil, em qualquer setor da administração;
- Fiscalizar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, tanto imóveis como móveis, propondo ao Secretário de Fazenda e Finanças as providencias que se fizerem necessárias conjuntamente a Secretaria de Administração Geral, Departamento de Licitação, Contratação e Convênios, Departamento de Compras e Divisão de Patrimônio e Material acompanhando as variações havidas;
- Fiscalizar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos respectivos processos;
- Executar, coordenar e ou acompanhar as prestações de contas dos órgãos federais e estaduais nos sistemas próprios de cada ente;
- Acompanhar as prestações de contas realizadas, e encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até a sua conclusão;
- Preparar a documentação contábil para que o Coordenador do Sistema de Controle Interno dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Fazenda e Finanças e/ou prefeito Municipal.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisito da investidura ensino superior completo em Ciências Contábeis e Registro de Classe.
Subseção I
Da Divisão de Sistema de Acompanhamento Mensal - Sim-am
Art. 79. Compete ao Chefe de Divisão de Sistema de Acompanhamento Mensal - SIM - AM, as seguintes atribuições:
- Operacionalizar o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo juntamente com o Diretor do Departamento de Contabilidade pelo encaminhamento das prestações de contas anuais;
Em atendimento aos técnicos do controle externo, juntamente com o Controle Interno e a Assessoria de Planejamento;
- Cadastrar ofícios relacionados a diligências, demandas, apontamento preliminar de acompanhamento, citações, audiências, etc;
- Auxiliar nas atividades para a elaboração das respostas;
- Acompanhamento da tramitação dos processos e decisões e auxiliar na apresentação de recursos;
- Aferir a fidedignidade dos dados repassados ao Tribunal de Contas do Estado através do Sistema de Informação Municipais - Acompanhamento Mensal - SIM-AM;
- Promover a divulgação, no âmbito da estrutura organizacional do Município, das orientações e normas do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle ou normatização;
VII - Dar ciência ao Coordenador do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade solidária, de todas as situações relacionadas a atos ou fatos qualificados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, constatadas em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, auxiliando nas providências a serem adotadas;
- Manter registro e controle sobre as providências adotadas pela Administração em relação aos atos ou fatos comunicados pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno, qualificados como ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisitos da investidura ensino superior completo ou experiência de 02 (dois) anos na área do cargo.
Subseção II
Da Assessoria Adjunta ao Departamento de Contabilidade
Art. 80. Ao ocupante do cargo de Assessor Adjunto à Diretoria de Contabilidade, tem - se como pré-requisito ao cargo a Formação de nível superior completo na área de Administração Geral, Pública ou Contábil, e pertencer ao Quadro de Servidores efetivos do Município.
Art. 81. Cabe ao Assessor Adjunto à Diretoria de Departamento de Contabilidade:
- Assistir tecnicamente o superior imediato da unidade de prestação de serviço, representando-o junto a outros órgãos quando solicitado;
- Desenvolver sistemas e métodos objetivando controle e planejamento das atividades de sua área de atuação;
- Efetuar estudos e pesquisas a fim de elaborar e propor normas, regulamentos, manuais, procedimentos e outros visando orientar os usuários e facilitar o fluxo de trabalho;
- Analisar processos e documentos, elaborando informações, pareceres e outros, necessários à instrução e tramitação dos mesmos;
- Auxiliar na execução, coordenação e ou acompanhamento das prestações de contas dos órgãos federais e estaduais nos sistemas próprios de cada ente;
- Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua competência assim determinadas pelo seu superior imediato.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas.
Seção III
Do Departamento de Tributação
Art. 82. Ao Departamento de Tributação cabe o atendimento das relações com os contribuintes, assessoramento às unidades do Município em assuntos tributários, gestão da legislação tributária e financeira do Município, a inscrição e cadastramento dos contribuintes, lançamento e arrecadação e a devida fiscalização dos tributos devidos ao Município bem como ao comércio irregular, guarda e movimentação de valores.
Art. 83. Compete ao Diretor de Departamento de Tributação:
- Dirigir os trabalhos de acordo com a legislação vigente e instruções da Secretaria da Fazenda e Finanças;
- Promover organização e manutenção do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município;
- Promover lançamento de impostos, taxas e contribuições de melhorias bem como outras rendas de competências do Município, providenciando a entrega aos contribuintes;
- Manter atualizado os dados relativos aos contribuintes e as propriedades cadastradas providenciando, sempre que necessário, alterações cabíveis;
- Promover a avaliação das propriedades e rever nas épocas próprias, os valores constantes das fichas cadastrais e o valor atribuído aos imóveis a fim de mantê-las em consonância com as novas situações econômico-financeiras;
- Estudar as questões relativas às rendas municipais, sugerindo medidas julgadas necessárias para melhorar o sistema tributário municipal;
- Examinar todos os casos de reclamações contra lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e submetendo a considerações dos superiores nos casos duvidosos;
- Promover a divulgação pelos meios de alcance do lançamento dos tributos e as épocas de cobranças;
- Promover o fornecimento e assinar certidões negativas de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas;
- Efetuar a baixa e controle dos débitos liquidados e pagamentos de tributos municipais à vista do comprovante respectivo;
- Promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos assentamentos, individualmente, dos devedores encaminhando dados à Divisão de Contabilidade, para fins de estruturação, bem como providenciar a extração de certidões da dívida ativa para cobrança judicial;
- Promover a cobrança amigável da dívida ativa e esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para a Procuradoria Jurídica que efetuará a cobrança judicial;
- Informar os processos relacionados com a cobrança da dívida ativa bem como instruir os de autuações e demais assuntos de competência da fiscalização municipal;
- Fazer preparar mensalmente, a demonstração de arrecadação de dívida ativa para efeito de baixa no ativo financeiro;
- Promover a guarda em perfeita ordem, dos documentos de arrecadação;
- Mandar proceder, diariamente, a análise da receita em face dos documentos enviados pela Tesouraria;
- Promover a preparação e assinatura dos alvarás de licença para localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais ou prestadores de serviços, bem como das taxas de verificação para funcionamento, submetendo-os ao visto do chefe do executivo municipal;
- Promover a fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos aplicando as sanções aos infratores;
- Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infrações, de apreensão de mercadorias, realizar quaisquer diligências solicitadas pelas repartições municipais;
- Orientar e promover a orientação dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
- Promover a fiscalização do comercio eventual, ambulantes, de diversões públicas, bem como do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
- Promover o controle de arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos competentes do Município;
- Organizar a escala de rodízio e plantão do pessoal que exerce as atividades de fiscalização bem como movimentá-los conforme as necessidades e conveniência do serviço;
- Articular-se com o Fisco Estadual, visando interesses recíprocos com o Fisco
Municipal;
- Promover o registro de alvarás de construções;
- Promover a entrega de "Habite-se" de edificações novas, depois de autorizado pelo órgão competente do Município e de transcritos, no cadastro fiscal, os dados de interesse deste;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Fazenda.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisito da investidura ensino superior completo.
Subseção I
Da Divisão de Fiscalização
Art. 84. À Divisão de Fiscalização cabe o atendimento das relações com os contribuintes, assessoramento às unidades do Município em assuntos de fiscalização, gestão da legislação tributária e financeira do Município, fiscalizar a inscrição e cadastramento dos contribuintes com a devida fiscalização dos tributos, meio ambiente, construções, uso adequado do solo, espaços de lazer, uso adequado para depósito do lixo, bem como ao comércio irregular, guarda e movimentação de todos os atos fiscalizatórios do Município.
Art. 85. Compete ao Chefe da Divisão de fiscalização:
- Chefiar e orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;
- Fiscalizar o cumprimento das normas municipais relativas aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como os vendedores ambulantes;
- Dirigir as atividades de fiscalização dos contribuintes para impedir a sonegação de tributos;
- Pronunciar-se sobre o fechamento e as transferências de firmas ou de local de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares;
- Programar comandos fiscais, com fins determinados, bem como realizar diligências por iniciativa própria, ou quando solicitadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda e Finanças;
- Promover, periodicamente, o rodízio do pessoal da fiscalização quando necessário;
- Fiscalizar todas as obras em execução, loteamentos, arruamentos, desmembramentos, exploração de jazidas em conjunto com a Secretaria de Obras e Urbanismo do município;
- Realizar a fiscalização quanto a limpeza de terrenos baldios e conservação do patrimônio histórico;
- Acompanhar o desdobramento dos processos de execução Fiscal não localizado pela justiça;
- Elaboração de processos de demolições e embargos em conjunto com a Secretaria de Obras e Urbanismo com o consequente acompanhamento policial;
- Elaboração de relatórios de produtividade de cada fiscal e relatórios semanais e mensais das atividades dos fiscais quando requisitado pelo chefe imediato;
- Despachos e encaminhamento de processos (construções, viabilidade, alinhamento de muro, etc... ) em conjunto com a Secretaria de Obras e Urbanismo;
- Encaminhamento dos processos de auto de multas para cobrança no Departamento de Tributação do Município;
- Cálculo da produção dos fiscais, quando requisitado pelo chefe imediato;
- Registro de todo serviço executado pela divisão.
- Registro e baixa de todos os processos, distribuição por setor e fiscal;
- Elaboração de todos os processos de auto de multa relacionados ao código de edificações e posturas, bem como as multas emitidas de terrenos baldios e a emissão de comunicados de aviso de notificação de pagamento para cada infrator;
- Preenchimento e envio de correspondências;
- Atendimento ao público e de possíveis reclamações dos contribuintes;
- Levantamento de materiais de expediente;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Fazenda e Finanças e/ou o chefe do poder executivo municipal.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisitos da investidura ensino superior completo ou experiência na área do cargo de no mínimo 2 anos.
Subseção II
Da Divisão de Cadastro Imobiliário
Art. 86. Cabe ao Chefe de Divisão de Cadastro Imobiliário:
- Implementar medidas para atualização permanente dos cadastros Municipais de sua competência;
- Atualizar os valores das taxas, tributos e outros encargos, de conformidade com a
Lei; Cadastros;
- Manter em perfeita ordem e disposição técnica adequada, os documentos dos
- Implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte;
- Sugerir ao Diretor de Departamento, quando pertinente, modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho;
- Manter atualizados, cadastros e documentos dos contribuintes;
- Organizar e manter arquivo do Setor;
- Efetuar levantamentos cadastrais;
- Coordenar e controlar o Cadastro de Atividades Econômicas;
- Emitir documentos relativos ao Cadastro de Contribuintes;
- Executar as tarefas de inscrição cadastral de todos os estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais e de serviços cuja localização e funcionamento estão sujeitos ao poder de polícia municipal
- Executar as tarefas de inscrição dos contribuintes dos impostos municipais, examinando e decidindo nos processos pertinentes;
- Executar as tarefas de alteração e cancelamento das inscrições;
- Atender o contribuinte nos guichês do Departamento de Tributação;
- Lançar as Guias de ITBI no Sistema de Protocolo;
XVI - Encaminhar vistoria no imóvel que será transferido;
XVII - Lançar a avaliação do imóvel que será transferido;
XVIII - Calcular e lançar o ITBI;
- Entregar a Guia para pagamento do ITBI ao contribuinte;
- Elaborar plano de trabalho e deliberar tarefas;
- Efetuar levantamentos de dados com inconsistências para apuração fiscal;
- Fazer pesquisa de débitos para efetuar a cobrança administrativa;
- Responder questionamentos de outros setores, Secretarias e de superiores;
- Efetuar levantamento da arrecadação do Importo Sobre Serviços - ISSQN
mensal/anual;
- Controlar o andamento dos serviços delegados;
- Autorizar impressão de documentos fiscais;
- Autorizar Livros de Registro de Importo Sobre Serviços - ISSQN
- Liberar senhas de acesso ao site;
XXIX - Responder recursos administrativos;
XXX - Elaborar informações fiscais;
- Orientar o contribuinte, quanto às legislações existentes;
- Auxiliar na elaboração de legislações sobre a matéria;
- Encaminhar processos fiscais e dívidas para a cobrança judicial;
- Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Fazenda e Finanças e Diretor do Departamento de Tributação.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisitos da investidura ensino médio completo ou experiência na área do cargo de no mínimo, 2 (dois) anos.
Subseção III
Da Assessoria Adjunta a Divisão de Cadastro Imobiliário
Art. 87. Ao ocupante do cargo de Assessor Adjunto à Divisão de Cadastro Imobiliário tem-se como pré-requisito ao cargo Formação de nível superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou Processos Gerenciais e pertencer ao Quadro de Servidores efetivos do Município.
Art. 88. Cabe ao Assessor Adjunto à Divisão de Cadastro Imobiliário:
- Assessorar o superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;
- Acompanhar a execução de tarefas a serem operacionalizadas em outras áreas para garantir o resultado esperado;
- Recepcionar pessoas internas e externas à comunidade em geral;
- Prestar serviços como organização de agenda pessoal, quando solicitado;
- Emitir informações, analisar dados, controlar e analisar processos, operar máquinas e equipamentos com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da área de atuação;
- Supervisionar ações, monitorando resultados;
- Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua competência assim determinadas por ato específico do Superior imediato.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas.
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