LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1869 |
Ano: | 2017 |
Projeto: | 060/2017 |
Súmula: | LEI Nº 1869/2017
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 1329/09 e da outras providências.
LEI
Art. 1º. Inclui os inciso XII e XIII, bem como o § 6º ao art. 8º da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:
Art. 8º. (...) XII - Aprovação e ART/RRT do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico para obras comerciais e residenciais que tenham necessidade de aprovação do mesmo, conforme exigência da legislação vigente; XIII- Apresentação de PBA (Projeto Básico Arquitetônico) aprovado conforme legislação vigente para estabelecimentos de saúde em geral no setor responsável conforme pactuação entre Município, Estado e União. § 6º Nos casos descritos nos incisos XII e XIII, se o órgão competente pela aprovação exigir o número do alvará no decorrer do processo, o responsável técnico deve comprovar tal exigência para a liberação do alvará, porém ficará a vistoria de habite- se autorizada na obra em questão, somente após apresentação da aprovação dos projetos.
Art. 2º. Inclui o § 4º ao art. 19 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:
§ 4º O Certificado de Conclusão de Obra ou habite-se não poderão serem expedidos quando a edificação possuir passeios em mau estado ou sem pavimentação, uma vez que o mesmo deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 58 dessa Lei.
Art. 3º. Inclui o Parágrafo Único ao art. 43 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:
Art. 43. (...) Parágrafo Único. As fachadas das edificações, quando construídas no recuo frontal obrigatório, poderão ter sacadas se atenderem as seguintes condições: I - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter avanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço; II - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) contados da linha do solo; III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada. IV - Para aprovação de construções acima de dois pavimentos, o profissional responsável deve apresentar a locação da linha de eletricidade, respeitando normas vigentes.
Art. 4º. O § 3º do artigo 60 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. (...) § 3o O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação de aberturas será de, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no caso de edificações de até um pavimento e de 3,00m (três metros) para edificações com dois ou mais pavimentos, devendo obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 5º. O artigo 80 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, bem como será obrigatório revestimento impermeável em áreas molhadas e molháveis. § 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. § 2º. Considera-se áreas molhadas as áreas da edificação cuja condição de uso e exposição poderá resultar na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas), já para as áreas molháveis, considera-se áreas da edificação que recebem respingos de água decorrente da sua condição de uso e exposição e que não resulte na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro sem chuveiro, cozinhas e sacadas cobertas).
Art. 6º. O inciso II, do art. 103 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. (...)
Art. 7º. Fica alterado a Figura 1 - Passeios, Muros e Cercas, da alínea e) do art. 134 da Lei nº. 1329/09, que será substituído por novos modelos de calçadas, conforme ANEXO I. |
ANEXOS | |
LEI Nº 1869/2017 Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 1329/09 e da outras providências. | |
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