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LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1870
Ano: 2017
Projeto: 066/2017
Súmula:

LEI Nº 1870/2017

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº. 1087/2005 e dá outras providências.

 

Art. 1º. A Lei no 1.087 de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 160  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

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XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

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“Art. 163  ..........................................................................

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§ 1o - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

§ 2o - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 

§ 3o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Art. 2º. A lista de serviços sujeitas ao imposto de serviços de qualquer natureza – ISSQN, anexa à Lei n.º 1.087 de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

 
ANEXOS
 
LEI Nº 1870/2017 Ementa: Altera dispositivos da Lei nº. 1087/2005 e dá outras providências.
 
   
   
   
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