DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. À Unidade de Controle Interno compete:
I - Assessorar o Prefeito em atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal.
II - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano.
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão de pessoal, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município.
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
VI - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.
VII - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.
VIII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.
IX - Exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.
X - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes.
XI - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade.
XII - Realizar os controles dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”, processados ou não.
XIII - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei nº 101/2000.
XIV - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal.
XV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos em leis específicas.
XVI - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.
XVII - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVIII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações e desempenhar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
- Emissão de Relatórios, Pareceres e outros instrumentos congêneres em acompanhamentos físicos em conformidade com as delimitações aos princípios que norteiam a Administração Pública: Principio da Legalidade,...