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LEGISLAÇÃO / LISTAGEM DE TODAS AS LEIS
 
Decreto nú 187/2017
Lei Municipal nú 1869/2017 - Projeto: 060/2017
LEI Nº 1869/2017   Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 1329/09 e da outras providências.   LEI   Art. 1º. Inclui os inciso XII e XIII, bem como o § 6º ao art. 8º da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   Art. 8º. (...) XII - Aprovação e ART/RRT do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico para obras comerciais e residenciais que tenham necessidade de aprovação do mesmo, conforme exigência da legislação vigente; XIII- Apresentação de PBA (Projeto Básico Arquitetônico) aprovado conforme legislação vigente para estabelecimentos de saúde em geral no setor responsável conforme pactuação entre Município, Estado e União. § 6º Nos casos descritos nos incisos XII e XIII, se o órgão competente pela aprovação exigir o número do alvará no decorrer do processo, o responsável técnico deve comprovar tal exigência para a liberação do alvará, porém ficará a vistoria de habite- se autorizada na obra em questão, somente após apresentação da aprovação dos projetos.     Art. 2º. Inclui o § 4º ao art. 19 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   § 4º       O Certificado de Conclusão de Obra ou habite-se não poderão serem expedidos quando a edificação possuir passeios em mau estado ou sem pavimentação, uma vez que o mesmo deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 58 dessa Lei.     Art. 3º. Inclui o Parágrafo Único ao art. 43 da Lei nº. 1329/09, que terá a seguinte redação:   Art. 43. (...) Parágrafo Único. As fachadas das edificações, quando construídas no recuo frontal obrigatório, poderão ter sacadas se atenderem as seguintes condições: I - Quando projetadas sobre o recuo frontal obrigatório não poderão ter avanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em balanço; II - Terão altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) contados da linha do solo; III - O escoamento das águas pluviais e de limpeza deverá ser canalizado adequadamente até a rede de galerias pluviais e esgotamento sanitário, evitando o seu caimento sobre a calçada. IV - Para aprovação de construções acima de dois pavimentos, o profissional responsável deve apresentar a locação da linha de eletricidade, respeitando normas vigentes.     Art. 4º. O § 3º do artigo 60 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 60. (...) § 3o          O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação de aberturas será de, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no caso de edificações de até um pavimento e de 3,00m (três metros) para edificações com dois ou mais pavimentos, devendo obedecer as normas do Corpo de Bombeiros.     Art. 5º. O artigo 80 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 80. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, bem como será obrigatório revestimento impermeável em áreas molhadas e molháveis. § 1º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. § 2º. Considera-se áreas molhadas as áreas da edificação cuja condição de uso e exposição poderá resultar na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas), já para as áreas molháveis, considera-se áreas da edificação que recebem respingos de água decorrente da sua condição de uso e exposição e que não resulte na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro sem chuveiro, cozinhas e sacadas cobertas).     Art. 6º. O inciso II, do art. 103 da Lei nº. 1329/09, passará a vigorar com a seguinte redação:   Art. 103. (...) Sua área não deverá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do compartimento;     Art. 7º. Fica alterado a Figura 1 - Passeios, Muros e Cercas, da alínea e) do art. 134 da Lei nº. 1329/09, que será substituído por novos modelos de calçadas, conforme ANEXO I.
Lei Municipal nú 1868/2017 - Projeto: 059/2017
Lei Municipal nú 1867/2017 - Projeto: 058/2017
LEI Nº 1867/2017   Ementa: Dispõe sobre alteração do Anexo III - MAPA de Zoneamento Urbano, do artigo 33 da Lei nº. 1326/09 e da outras providências.   L E I   Art. 1º - Fica alterado o mapa do Distrito de Palmitópolis constante no Anexo III - MAPA de Zoneamento Urbano, do artigo 33 da Lei nº. 1326/09, onde os Lotes Rurais nºs. 151 e 152, parte destacada, desmembrados da unificação do lote rural nº. 152 da Gleba Melhorança - 1a parte, e lote rural nº 151 da Gleba Melhorança, desmembrados dos lotes nºs. 19 e 20 da Gleba nº. 06 da Colônia Pindorama, situados no município de Nova Aurora, na Comarca de Formosa do Oeste - PR, com área de 12.665,00 m2, sem benfeitorias e com as seguintes confrontações: NORDESTE, em uma distância de 87,32 m, limita-se com a Estrada Guararema; SUDOESTE, em uma distância de 85,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; NOROESTE, em uma distância de 159,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; SUDESTE, em uma distância de 139,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes2, matrícula nº. 12.640, farão parte da Zona Industrial 1 - ZI1.
Lei Municipal nú 1866/2017 - Projeto: 057/2017
LEI Nº 1866/2017 Dispõe sobre alteração do Capítulo II, art. 2º, da Lei nº. 1325/09, do perímetro do Distrito de Palmitópolis e da outras providências.   L E I   Art. 1º - Fica integrado ao perímetro urbano do Distrito de Palmitópolis os Lotes Rurais nºs. 151 e 152, parte destacada, desmembrados da unificação do lote rural nº. 152 da Gleba Melhorança - 1a parte, e lote rural nº 151 da Gleba Melhorança, desmembrados dos lotes nºs. 19 e 20 da Gleba nº. 06 da Colônia Pindorama, situados no município de Nova Aurora, na Comarca de Formosa do Oeste - PR, com área de 12.665,00 m2, sem benfeitorias e com as seguintes confrontações: NORDESTE, em uma distância de 87,32 m, limita-se com a Estrada Guararema; SUDOESTE, em uma distância de 85,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; NOROESTE, em uma distância de 159,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes; SUDESTE, em uma distância de 139,00 m, limita-se com os lotes nos. 151 e 152 remanescentes, matrícula nº. 12.640.
Lei Municipal nú 1865/2017 - Projeto: 064/2017
Lei Municipal nú 1864/2017 - Projeto: 055/2017
Lei Municipal nú 1863/2017 - Projeto: 054/2017
Lei Municipal nú 1862/2017 - Projeto: 053/2017
Lei Municipal nú 1861/2017 - Projeto: 063/2017
Lei Nº. 1861/2017   Altera o caput e o Parágrafo Único do art. 5º da Lei Municipal nº. 1653/2014 e da outras providências.   L E I   Art. 1º. O caput e o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei Municipal nº. 1653/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:   Art. 5.° - Poderão ser acolhidas crianças e adolescentes oriundos dos municípios pertencentes à Comarca de Nova Aurora, por meio do programa Municipal de acolhimento da criança e adolescente em estado de vulnerabilidade social, ficando autorizado a realização de convênio ou termo de cooperação técnica e financeira com os Municípios de Cafelândia e Iracema do Oeste para manutenção das despesas com as unidades residenciais. Parágrafo Único – Também poderão ser acolhidas pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, crianças e adolescentes oriundas de outros Municípios não pertencentes à Comarca de Nova Aurora que se encontre em situação de risco, encaminhadas pelo Poder Judiciário ou pelo Conselho Tutelar, funcionando as unidades residenciais como casa de passagem.
 
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